outubro 15, 2015

Transferências de Matrículas - Dúvidas - Respostas

Parte do município foi desmembrada, passando a pertencer a um município de outra comarca. Confome determinam os arts. 337 e 338 da CNNR, foi recebida a 1ª comunicação de abertura da matrícula no Registro de Imóveis do novo município para que se averbe o encerramento da matrícula nesse Registro de Imóveis.
Pergunto:


1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o colega?


2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado aqui?


3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?


4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?



Resposta:

Prezada Associada:
Segue abaixo, resposta aos questionamentos, tópico por tópico:

 
PERGUNTA: 1) Na matrícula nova, não constaram os gravames e nem os registros auxiliares. Devo fazer um ofício ou uma impugnação para informar o colega?
 

RESPOSTA: Assim como fazemos quando abrimos matrículas originárias de transcrições, de desmembramentos ou de fusões, todos os gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor devem ser transportados à nova matrícula.
Logo, caso na matrícula do Serviço Registral de origem houver gravames (penhora, arresto, indisponibilidade, etc...) ou direitos reais sobre coisa alheia (hipoteca, usufruto, servidão, etc...) estes devem necessariamente serem transportados para a nova matrícula aberta no Serviço Registral atualmente competente, em atenção ao contido no art. 230 LRP. Esta, aliás, a razão da apresentação da certidão a que alude os arts. 197 e 229 LRP (art. 337 CNNR).

Por oportuno, lembramos que nos termos do art. 427 CNNR a averbação dos cancelamentos efetuar-se-á à margem do registro ou na matrícula onde constarem e, tendo havido o efetivo transporte do registro, por averbação, para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o cancelamento será feito nessa última.

Quanto à comunicação ao colega do Serviço Registral de origem, salutar a expedição de ofício lembrando das disposições contidas nos arts. 197, 229 e 230 LRP.

 
PERGUNTA: 2) Além disso, a matrícula a ser encerrada tem hipotecas cedulares. Como elas serão transferidas ao novo Registro em relação ao Livro 3 (é o mesmo procedimento da matrícula)? O registrador do novo Ofício deve abrir um novo registro auxiliar e o registro auxiliar será cancelado aqui?
 

RESPOSTA: Não há previsão legal para transição ao novo Serviço Registral dos registros feitos no Livro 3-RAUX.
Sendo assim, todos os atos de averbações (aditivos e cancelamento) que este registro receber, ainda serão feitos no Serviço Registral de origem, atendendo, aliás, ao comando do art. 169, I, LRP.

 
PERGUNTA: 3) Havendo gravames, devo fazer alguma comunicação aos credores e ofícios à Justiça para informar a transferência da matrícula?
 

RESPOSTA: Não, o procedimento de abertura de matrícula e transporte dos gravames ou direitos reais sobre coisa alheia em vigor decorre da Lei, ex vi do art. 230 LRP, independentemente de qualquer comunicação que não seja a certificação dos gravames no próprio título.
 
PERGUNTA: 4) Havendo vários proprietários, todos devem requerer?
 

RESPOSTA: Não há necessidade de requerimento expresso de todos os co-proprietários, em se tratando de imóvel condominial, para a abertura da matrícula no novo Serviço Registral.
Basta que haja interesse de um deles ou que haja qualquer ato a ser registrado, que a matrícula será descerrada no novo Serviço Registral, sem maiores formalidades, observando o contido os arts. 197, 229 e 230 LRP.

 

FONTE:
Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

15/08/2008
outubro 07, 2015

Inversão do ônus da prova nos casos de investigação da paternidade


Cartório poderá ser punido se omitir nome do pai da certidão.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto que trata da inversão do ônus da prova nos casos de investigação da paternidade. Uma das principais inovações da proposta é a responsabilização criminal do oficial de registro civil que não informar ao juiz, em até cinco dias, os casos de crianças registradas sem a indicação do nome do pai. O texto aprovado em decisão terminativa nesta quarta-feira (30) é um substitutivo do senador Benedito de Lira (PP-AL) a projeto de lei (PLS 101/2007) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).

“No caso de omissão paterna, quando o registro de nascimento conta apenas com a maternidade declarada, o oficial do cartório se informará com a mãe a respeito da identidade do suposto pai. Em seguida, o oficial comunicará ao juiz o nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, para que seja investigada a procedência da alegação oferecida pela mãe”, explicou Benedito no parecer.

Outro avanço trazido pelo PLS 101/2007, na visão do relator, é tornar “essencial” o dever do juiz de ouvir a mãe a respeito da identidade do suposto pai. Assim, o magistrado deverá confirmar com ela as informações sobre o suspeito de paternidade e mandar notificá-lo, qualquer que seja o seu estado civil, para que se manifeste sobre a responsabilidade que lhe é atribuída.

Benedito ressaltou ainda a previsão de tornar obrigatória, em vez de facultativa, a classificação de “segredo de justiça” para os depoimentos da mãe e do suposto pai obtidos pelo juiz na etapa pré-processual da investigação de paternidade.

— Esse projeto vai dar dignidade às criancinhas que não pediram para nascer e são discriminadas — assinalou Benedito ao defender a proposta.

O substitutivo ao PLS 101/2007 mantém ainda como obrigatoriedade do Ministério Público propor ação de investigação de paternidade sempre que o suposto pai não atender a notificação de esclarecimentos ao juiz ou negar a paternidade. A novidade é que o MP não vai precisar contar com provas suficientes para pedir a abertura do processo.

As medidas reunidas na proposta alteram dispositivos da Lei nº 8.560/1992 (Lei da Paternidade) que, segundo Crivella, ainda estaria longe de alcançar os resultados esperados no reconhecimento da paternidade de filhos gerados fora do casamento.
Como o PLS 101/2007 foi alterado por substitutivo, deverá ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ.

http://www.4shared.com/mp3/u0GFpHZ8ce/INVESTIGAO_DE_PATERNIDADE__2_.html
outubro 02, 2015

Em nome do pai e da mãe


Pois o neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo Anastácio voltou indignado do cartório, porque se recusaram a registrar o seu primogênito com o nome de Jacó Pereira da Silva, sob a alegação de que o nome do menino precisava ser Jacó da Silva Pereira, conforme a lei. Foi o que ele disse que disseram a ele.


José Pedro Pereira, neto do filho da comadre da vizinha da mãe do meu amigo Anastácio argumentou, diante da lei, que Maria da Silva, a mãe do filho dele, tinha escolhido o nome, e se ele voltasse pra casa com a certidão do rebento uma vírgula fora do lugar, o bicho pegava. Afinal, quem é que mandava em casa?


Não teve jeito, nem com reza braba o homem do cartório permitia o registro com o nome do pai na frente, exigindo na frente o nome da mãe, e por último o nome do pai, ou seja, Jacó da Silva Pereira, nunca Jacó Pereira da Silva.

Por isso o Anastácio sugeriu ao neto do filho da comadre da vizinha da mãe dele que viesse falar comigo, para ver o que eu tinha a dizer sobre a intenção de registrar o recém nascido como a mãe impunha que fosse registrado, Jacó Pereira da Silva.

Quando o neto do filho (etc..) relatou-me o fato desandei a dar risada, não dele, nem da agonia dele, mas só de imaginar a cara do agente responsável pelo registro negando-se a fazer o assento, sob o argumento que a lei não permite fazer, tipo a carranca de cachorro rosnento que fiz certa vez, quando recusei lavrar uma escritura declaratória de união estável a três, dois homens e uma mulher, ou o contrário, não lembro. Tudo porque a lei não permitia. Claro, hoje já pode.

Os homens da lei são assim, implacáveis no cumprimento da norma. Mas que eu acho muito engraçada a cara de quem nega o ato, com toda a seriedade, isso eu acho, e especialmente quando falta argumento legal para a recusa, porque afinal de contas onde está escrito, na lei, que a criança tem que ser registrada em nome da mãe e do pai, nessa ordem, e não em nome do pai e da mãe?

Ao contrário, a Constituição Federal garante iguais direitos a homens e mulheres, que podem livremente compor o nome do filho, e somente na hipótese de não haver indicação do nome completo é que o oficial fará uso da lei - inconstitucional, inclusive – e lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe (LRP, art. 55, par. único).

Daí que a única leitura possível desse dispositivo é que os pais são livres para escolher se o filho se chamará Jacó Pereira da Silva, com o nome do pai na frente e por último o nome da mãe, ou Jacó da Silva Pereira, forma tradicional, com o nome do pai encerrando o assunto.

O que é preciso entender é que hoje os tribunais determinam o registro da criança com duas mães e nenhum pai, ou com dois pais e nenhuma mãe, ou dois pais e uma mãe, ou uma mãe e dois pais, e seis avós, ou oito, e que nada impede que se registre uma criança em nome do pai e da mãe, nessa ordem, ou na ordem inversa, tanto faz.

O resto é burocracia. E desconhecimento da lei.







(Fonte: Colégio Notarial do Brasil - CNB, colunista José Hildor Leal)

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